Por Diego Ferreira Pheula
Muito se tem falado ultimamente
sobre a Proposta de Emenda à Constituição n.º 37, popularmente conhecida como
PEC 37, a qual, segundo algumas opiniões, suprimiria os poderes investigatórios
do Ministério Público e incentivaria a impunidade no Brasil, principalmente em
relação aos crimes relacionados à corrupção, interpretação que tem causado
inúmeras manifestações, tanto favoráveis quanto contrárias, tendo o assunto
sido levado à sociedade civil, motivo pelo qual mostram-se necessárias algumas
considerações a respeito.
Antes de se chegar
ao cerne da discussão, cabível a conceituação do que é investigação criminal, a
qual pode ser definida singelamente como a atividade praticada tendente a
desvendar a ocorrência e a autoria de um crime. Dito isso, é possível afirmar
que, à vista da Constituição Federal, lei máxima que rege nosso país, o
Ministério Público não possui poder para investigar crimes, podendo tão somente
requisitar diligências investigatórias (art. 129), isto é, solicitar que a
polícia proceda à determinada investigação e, com isso, produzir provas que
serão utilizadas para condenar ou absolver um réu em um processo penal.
É evidente que o
Ministério Público tem papel importante no combate ao crime, sendo instituição
essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e
da democracia, cabendo-lhe promover, privativamente, a ação penal pública
quando tiver notícia da existência de algum crime e de seu autor, no entanto,
reitera-se, não há nenhuma disposição constitucional autorizando o MP a investigar
diretamente crimes, cabendo tal atividade à polícia.
Na realidade, o
texto da PEC 37 apenas enfatiza que cabe às polícias civil e federal,
privativamente, a apuração de infrações penais, o que, de nenhuma forma, pode
ser interpretado como redução dos poderes do Ministério Público, sendo mantidos
integralmente as suas funções institucionais.
O que não foi dito
até agora é a verdadeira razão pela qual esta PEC foi proposta: o Ministério
Público, em vários estados do Brasil, têm procedido a interceptações
telefônicas (que ocorre quando há escuta de conversas telefônicas sem
que as pessoas que estão falando saibam disso) sem autorização judicial e sem
controle de nenhum órgão, violando a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n.º
9.296/96), a qual autoriza somente a polícia a proceder a tais atividades,
sempre com autorização da justiça. Além de interceptar os telefonemas, o MP tem
procedido à interceptação de e-mails também, devendo ser destacado que, segundo
levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão fiscalizador do
MP, já somam 17 as unidades do Ministério Público que possuem o sistema
Guardião, o mesmo utilizado pela polícia para realizar as atividades de
interceptação.
Dessa forma, é
fácil concluir que uma instituição possuidora de aparelhamento apto para ouvir
conversas telefônicas e ler e-mails de pessoas sem que estas saibam e sem
fiscalização de nenhum órgão torna-se extremamente perigosa para um Estado
Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, pois o Ministério Público, ao
interceptar telefonemas sem prestar contas para ninguém, poderá violar a
privacidade dos cidadãos, utilizando um dispositivo usado para combater o crime
para interesses próprios, o que não pode ser aceito de nenhuma forma.
Caso exista a
pretensão de autorizar o Ministério Público a investigar crimes, este tema
deverá ser discutido em conjunto com a sociedade, sendo necessário alterar,
inicialmente, a Constituição Federal, mas, mesmo se isso acontecer, os abusos
decorrentes dos poderes que esta instituição possui deverão ser combatidos,
assim como o das demais instituições (Poderes Judiciário, Executivo e
Legislativo, Defensoria Pública, etc), aumentando-se a fiscalização, permitindo
que cada um exerça suas funções nos limites da lei. Se começar o MP a atuar de
forma arbitrária e unilateral, sem respeitar os direitos dos cidadãos,
principalmente o da privacidade, teremos um Estado Policialesco, e não um
Estado de Direito, fato que explicaria, de certa maneira, a discussão que está
ocorrendo em torno do teor da PEC 37.
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