sábado, 22 de junho de 2013

A verdade sobre a PEC 37

Por Diego Ferreira Pheula

Muito se tem falado ultimamente sobre a Proposta de Emenda à Constituição n.º 37, popularmente conhecida como PEC 37, a qual, segundo algumas opiniões, suprimiria os poderes investigatórios do Ministério Público e incentivaria a impunidade no Brasil, principalmente em relação aos crimes relacionados à corrupção, interpretação que tem causado inúmeras manifestações, tanto favoráveis quanto contrárias, tendo o assunto sido levado à sociedade civil, motivo pelo qual mostram-se necessárias algumas considerações a respeito.

Antes de se chegar ao cerne da discussão, cabível a conceituação do que é investigação criminal, a qual pode ser definida singelamente como a atividade praticada tendente a desvendar a ocorrência e a autoria de um crime. Dito isso, é possível afirmar que, à vista da Constituição Federal, lei máxima que rege nosso país, o Ministério Público não possui poder para investigar crimes, podendo tão somente requisitar diligências investigatórias (art. 129), isto é, solicitar que a polícia proceda à determinada investigação e, com isso, produzir provas que serão utilizadas para condenar ou absolver um réu em um processo penal.

É evidente que o Ministério Público tem papel importante no combate ao crime, sendo instituição essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e da democracia, cabendo-lhe promover, privativamente, a ação penal pública quando tiver notícia da existência de algum crime e de seu autor, no entanto, reitera-se, não há nenhuma disposição constitucional autorizando o MP a investigar diretamente crimes, cabendo tal atividade à polícia.

Na realidade, o texto da PEC 37 apenas enfatiza que cabe às polícias civil e federal, privativamente, a apuração de infrações penais, o que, de nenhuma forma, pode ser interpretado como redução dos poderes do Ministério Público, sendo mantidos integralmente as suas funções institucionais.

O que não foi dito até agora é a verdadeira razão pela qual esta PEC foi proposta: o Ministério Público, em vários estados do Brasil, têm procedido a interceptações telefônicas (que ocorre quando há escuta de conversas telefônicas sem que as pessoas que estão falando saibam disso) sem autorização judicial e sem controle de nenhum órgão, violando a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n.º 9.296/96), a qual autoriza somente a polícia a proceder a tais atividades, sempre com autorização da justiça. Além de interceptar os telefonemas, o MP tem procedido à interceptação de e-mails também, devendo ser destacado que, segundo levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão fiscalizador do MP, já somam 17 as unidades do Ministério Público que possuem o sistema Guardião, o mesmo utilizado pela polícia para realizar as atividades de interceptação.

Dessa forma, é fácil concluir que uma instituição possuidora de aparelhamento apto para ouvir conversas telefônicas e ler e-mails de pessoas sem que estas saibam e sem fiscalização de nenhum órgão torna-se extremamente perigosa para um Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, pois o Ministério Público, ao interceptar telefonemas sem prestar contas para ninguém, poderá violar a privacidade dos cidadãos, utilizando um dispositivo usado para combater o crime para interesses próprios, o que não pode ser aceito de nenhuma forma.

Caso exista a pretensão de autorizar o Ministério Público a investigar crimes, este tema deverá ser discutido em conjunto com a sociedade, sendo necessário alterar, inicialmente, a Constituição Federal, mas, mesmo se isso acontecer, os abusos decorrentes dos poderes que esta instituição possui deverão ser combatidos, assim como o das demais instituições (Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, Defensoria Pública, etc), aumentando-se a fiscalização, permitindo que cada um exerça suas funções nos limites da lei. Se começar o MP a atuar de forma arbitrária e unilateral, sem respeitar os direitos dos cidadãos, principalmente o da privacidade, teremos um Estado Policialesco, e não um Estado de Direito, fato que explicaria, de certa maneira, a discussão que está ocorrendo em torno do teor da PEC 37.

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